Início ESTADO Justiça inocenta empresários catarinenses acusados como devedores contumazes por não recolher ICMS

Justiça inocenta empresários catarinenses acusados como devedores contumazes por não recolher ICMS

Ferramentaria teve apoio do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário (IBGPT), que utilizou a modulação do STF para defesa. Decisão entendeu que empresários deixaram de recolher o tributo apenas em um breve período, sem dolo de apropriação ou enriquecimento ilícito

Uma ferramentaria de Araquari, no norte de Santa Catarina, especializada em fabricação de moldes e usinagem de precisão, venceu uma ação contra o Ministério Público catarinense após os proprietários serem acusados como devedores contumazes pelo não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores. Com o apoio da equipe técnica do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário (IBGPT), com sede em Balneário Camboriú, ficou comprovado que os empresários deixaram de recolher o tributo em período inferior ao estipulado por decreto estadual para enquadramento por contumácia.

A empresa não efetuou o recolhimento de R$ 148.716,08 do ICMS entre setembro e novembro de 2014. O advogado tributarista Thiago Alves, especialista em compliance tributário e um dos diretores do IBGPT, explica que os empresários que não pagam o imposto em Santa Catarina são caracterizados como inadimplentes e criminosos. “Há um decreto estadual, o nº 434/20, que define quem é o devedor contumaz. É aquele que não recolhe os valores durante oito períodos, sucessivos ou não, dentro de 12 meses, e com valor que ultrapasse R$ 1 milhão”, declara.

No entanto, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Em julgamento de 2019, ficou definido que é necessário comprovar a contumácia do contribuinte e dolo de apropriação, pelo não recolhimento do ICMS, para que haja enquadramento como crime penal contra a ordem tributária – art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.

“Entendendo esse dispositivo, recorremos ao STF e sua modulação, no qual fica claro que existem contribuintes que são devedores tributários, mas não contumazes. Em defesa demonstramos que a empresa em questão, que atua desde 2010, não recolheu o ICMS em um momento específico, no qual os proprietários não possuíam condição de pagar o tributo. Isso porque precisavam arcar com folha de pagamento, terceiros, mão de obra e matéria prima, por exemplo. Assim, ficou claro que não havia apropriação indébita. Os empresários não enriqueceram ilicitamente por conta desse não recolhimento, apenas estavam numa má fase”, pontua Alves.

O STF ainda definiu alguns critérios que caracterizam dolo de apropriação. Entre eles, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização tributária, a utilização de ‘laranjas’ e a falta de tentativa de regularização de situação fiscal. No caso da ferramentaria, comprovou-se que ela se encaixava apenas na falta de regularização, uma vez que foram canceladas tentativas de parcelamento da dívida. “A justiça entendeu que apenas um único indicativo não definiria a condenação dos empresários e que não havia risco para a arrecadação do estado ou tampouco a caracterização de contumácia. Esta, inclusive, é a primeira vez que o IBGPT consegue a absolvição a partir da modulação, sobre a lei estadual”, comenta o especialista.

Alves diz ainda que promotores de justiça estão se adequando aos dispositivos do STF, sobre o decreto estadual, e com isso outros clientes já contam com pedido de absolvição em andamento. “A orientação aos empresários é que tenham o cuidado de pagar em dia. Muitos contribuintes enfrentam uma má fase, coisas do próprio mercado, e não são criminosos por deixar de pagar o impostos, apenas priorizam pagamentos mais necessários como salários de funcionários. Mas que não esqueçam da necessidade de defesa em possíveis acusações”, finaliza.